Recibos de Rendas Eletrónicos
Obrigatoriedade de comunicação de contratos de arrendamento
Com entrada em vigor no dia 1 de abril de 2015, institui a obrigatoriedade de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira dos contratos de arrendamento, subarrendamento e respetivas promessas, bem como das suas alterações e cessação.
Que contratos têm de ser comunicados à AT?
Por cada contrato de arrendamento ou subarrendamento, respectivas alterações (o aumento de renda, a cessão de posição contratual, a comunicação do início do contrato de arrendamento celebrado na sequência de contrato de promessa com disponibilização do bem locado, e outras alterações) e cessação, bem como contrato promessa com a disponibilização do bem locado, deve ser apresentada uma declaraçãomodelo 2 do Imposto do Selo – a preencher no Portal das Finanças.
A quem incumbe a obrigação de efetuar a comunicação?
A declaração modelo 2 deve ser apresentada pelo locador, sublocador ou promitente locador. Quando se verifique a existência de mais do que um locador, sublocador ou
promitente locador (senhorio), a declaração apresentada por um deles, com a identificação dos restantes e das respetivas quotas-partes, dispensa a declaração pelos demais. Estão nesta situação, designadamente, um bem comum do casal, um imóvel em compropriedade ou uma herança indivisa.
Qual o prazo para efetuar a comunicação dos contratos à AT?
A comunicação deve ser efetuada até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento ou do subarrendamento, das alterações, da cessação ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado.
Quem pode efetuar a comunicação no Serviço de Finanças?
A obrigação pode ser cumprida num qualquer Serviço de Finanças quando:
a) Os sujeitos passivos obrigados à comunicação, não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa postal eletrónica, nos termos do artigo 19.º da Lei Geral Tributária; e cumulativamente, não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos da categoria F em montante superior a duas vezes o valor do IAS (€ 838,44) ou, não tendo auferido naquele ano qualquer rendimento desta categoria, prevejam que lhes
sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante não superior àquele limite;
b) Os sujeitos passivos sejam titulares de rendimentos da categoria F e que tenham, a 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos. Recorde-se que face ao disposto no n.º 9 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária, estão obrigados a possuir caixa postal eletrónica, os sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português e os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes, bem como os sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do IVA.
Caso haja opção nesse sentido pelo sujeito passivo, as obrigações previstas nos n.º 3 e 5 do artigo 6.º do Regime do Arrendamento Rural, estabelecido no Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, podem também ser cumpridas através do modelo 2 em qualquer serviço de finanças.
Como se efetua a liquidação e pagamento do Imposto do Selo do contrato?
A liquidação do imposto do selo, quando devido, é efetuada pela AT na sequência da submissão da declaração modelo 2. No momento da liquidação do imposto é emitido documento único de cobrança que, certificado pelos meios em uso na rede de cobrança da AT, comprova o pagamento do imposto.
Os sujeitos passivos podem autorizar terceiros a cumprirem, por transmissão eletrónica de dados, as obrigações previstas. A autorização prevista no número anterior deve ser comunicada no Portal das Finanças, de acordo com os procedimentos aí indicados.
Modelo 44
A declaração deve ser apresentada pelos sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos da categoria F, que estejam dispensados da emissão de recibo electrónico.
Deve ser apresentada até ao fim do mês de janeiro de cada ano relativamente às rendas recebidas no ano anterior.
Esta declaração é apresentada, por via electrónica no Portal das Finanças, podendo também ser entregue em suporte papel junto de qualquer serviço de finanças.
Recibo de renda electrónico
Os recibos terão de ser emitidos mensalmente já a partir do mês de maio devendo o original ser entregue ao inquilino e o duplicado ficar com o senhorio. Conjuntamente com o recibo de quitação emitido no mês de maio, os senhorios deverão contabilizar as rendas já cobradas até esse momento (janeiro a abril) durante o ano de 2015 para que todas as rendas cobradas ao longo de 2015 fiquem em sistema.
Fonte: APECA e Portaria nº 98-A/2015
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